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Indicação - (339829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova fiscalização e aprimoramento do sistema de iluminação pública de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova fiscalização e aprimoramento do sistema de iluminação pública de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública em Sobradinho é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, em diversas localidades, e que necessitam de reparo.
A fiscalização do poder público sobre a iluminação das cidades é fundamental para garantir que o serviço seja prestado com qualidade, eficiência e regularidade. Além de proporcionar mais segurança para pedestres e motoristas, uma iluminação adequada contribui para a prevenção da criminalidade, melhora a mobilidade urbana e promove mais qualidade de vida à população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e aprimoramento do sistema de iluminação pública de Sobradinho, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2026, às 15:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres para coleta de lixo no Polo de Moda, na QE 40, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêineres para coleta de lixo no Polo de Moda, na QE 40, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas do Polo de Moda, na QE 40, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de contêineres para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
Cumpre destacar que o dispositivo sugerido não se trata de papa-lixo ou papa-entulho, mas sim de recipiente grande e resistente usado para armazenar e transportar resíduos de forma organizada e segura.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêineres para a coleta de lixo no Polo de Moda, na QE 40, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2026, às 15:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SRES Quadra 03, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SRES Quadra 03, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no SRES Quadra 03, especialmente nas imediações da Paróquia Nossa Senhora das Dores, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SRES Quadra 03, especialmente nas imediações da Paróquia Nossa Senhora das Dores, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2026, às 15:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas para elaboração e implementação do Projeto Urbanístico e Comercial da Avenida Principal da Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à elaboração e implementação do Projeto Urbanístico e Comercial da Avenida Principal da Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI, contemplando ações voltadas à revitalização urbana, mobilidade, acessibilidade e organização dos espaços públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma legítima reivindicação dos moradores, comerciantes e frequentadores do Riacho Fundo II, especialmente daqueles estabelecidos nas áreas compreendidas entre as quadras QN 14/15 e QN 7/8, onde se localiza a principal avenida comercial da região administrativa.
A mencionada via constitui importante eixo econômico, comercial e social da cidade, concentrando grande fluxo de pessoas, veículos, atividades empresariais e prestação de serviços. Contudo, a infraestrutura atualmente disponível mostra-se insuficiente para atender às necessidades da população, apresentando deficiências que comprometem a mobilidade urbana, a acessibilidade, a organização visual e a valorização do comércio local.
Diante desse cenário, os moradores e empresários da região pleiteiam a realização de intervenções urbanísticas que promovam maior funcionalidade, segurança e qualidade do espaço público, destacando-se:
- Implantação e recuperação de calçadas acessíveis, em conformidade com as normas de acessibilidade;
- Melhoria da mobilidade urbana para pedestres, ciclistas e condutores;
- Requalificação e organização visual da avenida;
- Padronização do mobiliário urbano e das áreas públicas;
- Revitalização dos espaços de convivência e circulação;
- Ordenamento urbanístico que contribua para o fortalecimento da atividade comercial local.
Cabe ao Poder Público promover ações de planejamento urbano que garantam o desenvolvimento sustentável das cidades, proporcionando melhores condições de circulação, acessibilidade, segurança e qualidade de vida à população.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e o seu inequívoco interesse público, bem como o potencial de valorização econômica e urbana da região, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em 10 de julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 18:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na praça da Quadra 03, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na praça da Quadra 03, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na praça da Quadra 03, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimoram o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribuem para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliarem também no seu processo de socialização. Sem contar no aproveitamento das áreas verdes, que é essencial para promover qualidade de vida, equilíbrio ambiental e bem-estar na cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um PEC na praça da Quadra 03, em Sobradinho, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 15:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 416, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 416, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Plano Piloto, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na SQN 416, na Asa Norte.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da SQN 416, na Asa Norte, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 15:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (339127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião Eduardo Abritta Aguiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião Eduardo Abritta Aguiar.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Sebastião Abritta, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e à sua expressiva contribuição para o fortalecimento do comércio, da atividade empresarial, da geração de emprego e renda e do desenvolvimento econômico da Capital da República.
Natural do município de Dona Euzébia, no Estado de Minas Gerais, Sebastião Abritta estabeleceu residência em Brasília no ano de 1987, adotando esta cidade como seu lar e dedicando sua trajetória profissional ao comércio varejista, setor no qual construiu sólida reputação como empresário e líder classista.
Ao longo de décadas de atuação no Distrito Federal, consolidou-se como defensor permanente do empreendedorismo, do fortalecimento do comércio local e da valorização dos pequenos, médios e grandes empresários, sempre compreendendo que o comércio varejista representa um dos principais motores da economia, responsável pela geração de milhares de empregos e pela dinamização das atividades econômicas em todas as regiões administrativas.
Na condição de presidente do Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal – Sindivarejista, entidade representativa de mais de 30 mil estabelecimentos comerciais e aproximadamente 120 mil trabalhadores, Sebastião Abritta assumiu a missão de conduzir o setor em um dos momentos mais desafiadores de sua história, marcado pelos severos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.
Sob sua liderança, o Sindivarejista passou a intensificar o diálogo institucional com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, buscando construir soluções capazes de estimular a recuperação econômica, preservar empresas, manter empregos e fortalecer o ambiente de negócios no Distrito Federal.
Entre suas principais iniciativas destacam-se a defesa da redução da carga tributária, o incentivo à atração de novos investimentos, a busca por linhas de crédito para comerciantes, a ampliação da representatividade da entidade nas diversas regiões administrativas, a criação de programas voltados à formação de novas lideranças empresariais, por meio do Sindivarejista Jovem, e o desenvolvimento de ações permanentes de apoio aos lojistas.
Também merece destaque sua atuação em favor da modernização das relações entre o sindicato e seus associados, utilizando ferramentas tecnológicas, redes sociais, palestras e ações de capacitação para aproximar o setor produtivo dos principais temas econômicos e administrativos que impactam o comércio.
Sua visão empreendedora sempre esteve acompanhada de forte compromisso social, reconhecendo que o fortalecimento do comércio significa também promover oportunidades de trabalho, geração de renda, inclusão produtiva e melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Ao longo de quase quatro décadas vivendo em Brasília, Sebastião Abritta construiu uma história marcada pelo trabalho, pela dedicação à iniciativa privada e pela defesa do desenvolvimento sustentável da economia distrital, tornando-se uma importante liderança empresarial e uma referência para o setor produtivo local.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília representa o justo reconhecimento desta Casa Legislativa a um cidadão que, embora nascido em outro Estado da Federação, escolheu o Distrito Federal para viver, empreender, constituir sua história e contribuir, de maneira efetiva, para o crescimento econômico e social da nossa Capital.
Por essas razões, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que a homenagem constitui ato de justiça e reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2026, às 13:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (339372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Doutor JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao Doutor JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Doutor JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA é Defensor Público distrital aposentado e foi, em sua gestão como titular da pasta (2010-2014), que o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (CEAJUR), criado em 1997, foi transformado em Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012, que ele ajudou a redigir.
Natural da cidade de Tiros, Minas Gerais, JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA é filho de Francisco Lourenço da Silva e Dorvina Maria de Almeida. É casado com Elenara Chaves Edler de Almeida e pai de três filhos.
Formado em Direito pela Universidade de Brasília e em Administração pela Universidade do Amazonas, JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA ingressou no Serviço Público, por concurso, em 1978, para prestar serviços ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no qual exerceu diversas funções de confiança, como chefe de Gabinete da Preside^ncia, diretor de recursos humanos, diretor adjunto de recursos humanos, chefe do departamento de administraça~o de pessoal e diretor de colonizaça~o do instituto de terras do amazonas, chegando, inclusive, a ser presidente substituto dessa histórica autarquia federal.
No Governo Agnelo Queiroz, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 69/2012, que passou da União para o Distrito Federal a competência para organizar e manter a Defensoria Pública da Capital Federal, JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA foi o principal responsável por articular os Poderes Executivo e Legislativo na transformação do Centro de Assistência Judiciária, órgão dependente e subordinado ao Poder Executivo, em Defensoria Pública, instituição autônoma e sem vínculo administrativo com nenhum dos Poderes do Distrito Federal.
Desde as bases lançadas por JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA, que também foi o primeiro Defensor Público-Geral, a Defensoria Pública tem-se firmado como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, na promoção dos direitos humanos e na defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, cumprindo, com muita determinação, a garantia constitucional insculpida no inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
A trajetória de JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA, no exercício das funções públicas e na qualidade de cidadão, demonstra que ele se faz merecedor do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, 2 de julho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 18:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (331673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Concursos Públicos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos dos art. 36 do novo Regimento Interno da CLDF.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa dos concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da defesa dos concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
III - proporcionar um fórum permanente de debate, estudo, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa dos concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
IV - apoiar políticas públicas voltadas à institucionalização, ao fortalecimento e à realização de concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, reuniões técnicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões referentes à defesa dos concursos públicos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal, por meio do acompanhamento e fiscalização de programas e políticas públicas governamentais;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, estimular e garantir a realização de concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – apoiar e estimular o interesse parlamentar por ações em defesa dos concursos públicos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
V - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa dos concursos públicos de Projeto de Arquitetura e Urbanismo no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais proposta surgidas;
VII – acompanhar o andamento de cada um dos processos dos projetos e das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
VIII – identificar as fontes de financiamento das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
IX – fiscalizar as licitações das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
X – fiscalizar o andamento das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
XI – documentar os processos de gestão da construção das obras decorrentes de concursos públicos realizados no Distrito Federal;
XII - realizar análises e estudos comparativos sobre a realidade dos concursos públicos de projetos de Arquitetura e Urbanismo em outras unidades da Federação e em outros países;
XIII – sistematizar, adequar e propor legislação distrital sobre concursos públicos;
XIV – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento, contínuo e recíproco, de conceitos, modelos, legislação, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas aos concursos públicos de projeto de Arquitetura e Urbanismo.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar:
I – como membros fundadores, os Deputados e Deputadas Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscreveram o registro da Frente;
II – como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos, com direito a 2 reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – tomar as decisões político-administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente Parlamentar;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e
IV – convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente Parlamentar perante as Casas Legislativas;
II – representar a Frente Parlamentar junto às entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo; e
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e
II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados; e
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de missões específicas, se houver disponibilidade financeira.
Art. 12. A Frente Parlamentar terá um Regimento Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.
Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.
Art. 14. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 10:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 16:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 18:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2026, às 16:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (339870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a expedição de Ato da Mesa Diretora disciplinando medidas para o cumprimento da prioridade no atendimento a pessoas idosas na CLDF, incluindo processos administrativos que envolvam servidores idosos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 41, § 2º, V e VIII, e do art. 105, III, IV e V, do Regimento Interno desta Casa, a expedição de Ato da Mesa Diretora disciplinando medidas para o cumprimento da prioridade no atendimento a pessoas idosas no âmbito da CLDF, incluindo processos administrativos que envolvam servidores idosos, e, especificamente, determinando à Diretoria de Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências necessárias para a explicitação da prioridade legal nos processos administrativos, mediante a inclusão de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/CLDF, similar à já existente no sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de marcação de campo de preenchimento obrigatório com a opção “Prioridade Legal de Tramitação” (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71); além de garantia de que os processos administrativos que envolvam pessoas idosas recebam identificação visual clara dessa prioridade (regime de tramitação prioritária), nos moldes do disposto no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, do Poder Executivo distrital.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – PRO60+, recebeu reclamação da servidora aposentada desta Casa, Maria Deusa Cavalcante, no sentido de que a CLDF não está cumprindo aspectos da legislação nacional e local de proteção aos direitos da pessoa idosa no que respeita à prioridade no seu atendimento. A reclamação veio acompanhada de pedido para seja assegurado o direito a prioridade nos atendimentos aos servidores idosos, especificamente determinando à Diretoria de Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências necessárias no sentido de explicitação da prioridade legal nos processos administrativos, mediante a inclusão de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/CLDF, similar à já existente no sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de marcação de campo de preenchimento obrigatório com a opção “Prioridade Legal de Tramitação” (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71); além de garantia de que os processos administrativos que envolvam pessoas idosas recebam identificação visual clara dessa prioridade (regime de tramitação prioritária), nos moldes do disposto no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, do Poder Executivo distrital.
Assim, considerando a justeza e a relevância do pedido, além da competência desta PRO60+, disposta no art. 105 do Regimento Interno desta Casa, de “III – fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação voltada aos direitos da pessoa idosa; IV – fomentar a implantação de políticas públicas direcionadas à garantia dos direitos da pessoa idosa; [e] V – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncia relativa a ameaça ou violação a direitos da pessoa idosa”, bem como as competências da Mesa Diretora na direção dos serviços administrativos da Casa, conforme art. 41, § 2º, do mesmo RICLDF, de “V – adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade; [e] VIII – expedir atos para regular os serviços administrativos da Câmara Legislativa”, venho requerer a expedição de Ato da Mesa Diretora disciplinando a prioridade no atendimento a pessoas idosas no âmbito da CLDF, incluindo processos administrativos que envolvam servidores idosos.
Especificamente, requer-se que no respectivo ato, seja determinando à Diretoria de Modernização e Inovação Digital desta Casa que tome as providências necessárias ao atendimento do aqui solicitado, no sentido de explicitação da prioridade legal nos processos administrativos, mediante a inclusão de funcionalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/CLDF, similar à já existente no sistema do Governo do Distrito Federal, SEI/GDF, de marcação de campo de preenchimento obrigatório com a opção “Prioridade Legal de Tramitação” (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71); e garantia de que os processos administrativos que envolvam pessoas idosas recebam identificação visual clara dessa prioridade (regime de tramitação prioritária), nos moldes do disposto no Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004, do Poder Executivo distrital.
Certamente, com a expedição do referido Ato, esta Casa de Leis dará mais um passo correto no sentido de assegurar a efetividade da fruição dos direitos da pessoa idosa, incluindo seus próprios servidores, no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2026, às 17:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (339845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em profissionais homenagem das aos Ciências Mortuárias atuantes na Necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 10 de agosto de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na Necropsia.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a presente iniciativa pela relevância social, científica e humana dos profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, responsáveis por elucidar causas de mortes, contribuir para a justiça, produzir conhecimento técnico-científico e fortalecer as políticas públicas de saúde e segurança.
Trata-se de atividade essencial, frequentemente exercida com elevado grau de complexidade, responsabilidade e dedicação, mas ainda marcada por invisibilidade institucional e social.
Assim, a realização de Sessão Solene objetiva reconhecer e valorizar esses profissionais e dar visibilidade à importância e reconhecimento de seu trabalho no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2026, às 17:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (339320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh, a respeito de taxas condominiais no Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh, a respeito de cobranças condominiais abusivas no Paranoá Parque:
1. O Poder Público acompanha a evolução dos valores das taxas condominiais no Paranoá Parque? Há levantamentos sobre a inadimplência condominial, a perda de imóveis ou o deslocamento de famílias beneficiárias em razão do aumento dos custos condominiais? Quantas unidades habitacionais do Paranoá Parque tiveram alteração de titularidade, revenda ou transferência desde a entrega do empreendimento?
2. Quais medidas são adotadas pelo Poder Público distrital para fortalecer a transparência na gestão condominial dos empreendimentos habitacionais de interesse social, prevenir a gentrificação e a especulação imobiliária que comprometam a permanência de famílias beneficiárias? Após a entrega das unidades habitacionais, é realizado o acompanhamento da permanência das famílias contempladas?
3. Quais órgãos do Governo do Distrito Federal possuem competência para fiscalizar a regularidade das cobranças condominiais em empreendimentos habitacionais de interesse social? Há algum canal específico para recebimento e apuração de denúncias relacionadas a abusos na gestão condominial? Existem mecanismos de mediação ou apoio institucional para a resolução de conflitos entre moradores, síndicos e administradoras de condomínio?.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete tem recebido diversas reclamações de moradores do Paranoá Parque. Os relatos apontam aumentos abusivos nas taxas condominiais, impulsionados pela especulação imobiliária. Como consequência, famílias contempladas por programas habitacionais não conseguem arcar com os altos custos dos condomínios e são forçadas a deixar suas residências, o que compromete os objetivos da política pública de moradia.
Cumpre destacar que o Paranoá Parque foi inaugurado em 2014 com o objetivo de atender ao crescimento populacional e à expansão urbana do Paranoá. O empreendimento buscou oferecer moradia a famílias de baixa renda por meio dos programas Minha Casa, Minha Vida e Morar Bem. Atualmente, bairro abriga aproximadamente 25 mil habitantes.
Os dados indicam que a inadimplência atinge aproximadamente 70% em diversos condomínios na região. Além disso, em audiência pública realizada nesta Câmara Legislativa no ano passado, a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF destacou a situação de vulnerabilidade econômica dos moradores da região. Em ação de orientação jurídica promovida no bairro, a DPDF realizou 175 atendimentos, nos quais os residentes apontaram a falta de transparência na gestão condominial e a necessidade de renegociação de dívidas.
Ainda segundo a DPDF, muitos moradores acumulam dívidas em valores exorbitantes, porque o valor das cotas condominiais e das taxas extras aprovadas em assembleias frequentemente supera os limites previstos na Convenção de Condomínio. Os moradores também relatam surpresa ao descobrir a existência de ações judiciais sem intimação prévia, o que gera dificuldade para o exercício do direito de defesa, pois não dispõem de assistência jurídica adequada.
Durante a audiência, houve também relatos de irregularidades na aprovação de taxas condominiais. Segundo os moradores, síndicos aprovam cobranças em desacordo com a legislação e com as normas condominiais, em processos que envolvem pressão, coação e ameaças de perda de imóveis. Diante desse cenário, cumpre questionar a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF) e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh-DF):
1. A Codhab-DF e a Seduh já tinham conhecimento das denúncias sobre cobranças abusivas de taxas condominiais ou de taxas extras no Paranoá Parque? Em caso afirmativo, quais providências foram adotadas?
2. O Poder Público acompanha a evolução dos valores das taxas condominiais no Paranoá Parque? Há levantamentos sobre a inadimplência condominial, a perda de imóveis ou o deslocamento de famílias beneficiárias em razão do aumento dos custos condominiais? Quantas unidades habitacionais do Paranoá Parque tiveram alteração de titularidade, revenda ou transferência desde a entrega do empreendimento?
3. Quais medidas são adotadas pelo Poder Público distrital para fortalecer a transparência na gestão condominial dos empreendimentos habitacionais de interesse social, prevenir a gentrificação e a especulação imobiliária que comprometam a permanência de famílias beneficiárias? Após a entrega das unidades habitacionais, é realizado o acompanhamento da permanência das famílias contempladas?
4. Quais órgãos do Governo do Distrito Federal possuem competência para fiscalizar a regularidade das cobranças condominiais em empreendimentos habitacionais de interesse social? Há algum canal específico para recebimento e apuração de denúncias relacionadas a abusos na gestão condominial? Existem mecanismos de mediação ou apoio institucional para a resolução de conflitos entre moradores, síndicos e administradoras de condomínio?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, prol do direito à moradia, da transparência na gestão dos empreendimentos habitacionais e da defesa das famílias de baixa renda residentes no Paranoá Parque..
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 14:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (339767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Proteção, Atendimento Integral e Reconstrução da Face para Mulheres Vítimas de Violência de Gênero, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção, Atendimento Integral e Reconstrução da Face para Mulheres Vítimas de Violência de Gênero, destinada à promoção de ações integradas de prevenção, acolhimento, assistência, reabilitação física, psicológica e social das mulheres que tenham sofrido lesões faciais decorrentes de violência de gênero.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se lesões faciais aquelas que provoquem comprometimento funcional, anatômico ou estético da face decorrente de violência de gênero e atinjam rosto, olhos, nariz, boca, mandíbula, maxilar, orelhas, couro cabeludo, pescoço ou quaisquer estruturas responsáveis peça identidade estética ou funcional da face.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – promover atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência com lesões na face;
II – contribuir para a recuperação funcional, estética e psicossocial das vítimas;
III – fortalecer sua autoestima, autonomia e reinserção social;
IV – estimular o diagnóstico precoce das sequelas físicas e emocionais decorrentes das agressões;
V – incentivar a prevenção da violência contra a mulher;
VI – ampliar a conscientização da sociedade acerca das consequências das agressões dirigidas à face da mulher;
VII – fomentar a produção de informações e estudos sobre a incidência das lesões faciais decorrentes da violência de gênero.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – atendimento humanizado;
III – integralidade do cuidado;
IV – articulação entre saúde, assistência social, segurança pública e políticas para as mulheres;
V – proteção integral da mulher;
VI – igualdade de gênero;
VII – não discriminação;
VIII – respeito à autonomia da vítima;
IX – atuação interdisciplinar e intersetorial.
Art. 4º Constituem instrumentos da Política:
I – campanhas permanentes de conscientização;
II – ações educativas;
III – divulgação de informações sobre prevenção da violência;
IV – incentivo à capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento às vítimas;
V – estímulo à produção de estudos e estatísticas sobre lesões faciais decorrentes da violência de gênero;
VI – incentivo à celebração de parcerias com universidades, hospitais, entidades da sociedade civil e instituições de pesquisa;
VII – promoção de protocolos integrados de atendimento entre os serviços públicos.
Art. 5º A mulher vítima de violência de gênero que apresente lesões faciais decorrentes da agressão terá atendimento prioritário na rede pública distrital para:
I – acolhimento e avaliação inicial;
II – atendimento médico;
III – atendimento odontológico;
IV – atendimento psicológico;
V – atendimento psiquiátrico;
VI – cirurgia plástica reparadora e cirurgia bucomaxilofacial;
VII – fisioterapia;
VIII – fonoaudiologia;
XI – demais serviços necessários à reabilitação física e emocional da vítima.
§ 1º A prioridade prevista neste artigo observará a classificação de risco, a urgência clínica, os protocolos assistenciais e os critérios técnicos adotados pelo Sistema Único de Saúde.
§ 2º A prioridade de que trata esta Lei aplica-se, especialmente, aos atos de acolhimento, avaliação especializada, encaminhamento e acompanhamento terapêutico, sem prejuízo da observância dos critérios médicos para realização de procedimentos cirúrgicos.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária;
II – o planejamento das políticas públicas distritais;
III – as normas do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – a legislação de proteção às mulheres vítimas de violência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos e um dos maiores desafios das políticas públicas contemporâneas. Entre suas diversas formas de manifestação, as agressões dirigidas à face apresentam elevada incidência e produzem consequências que transcendem os danos físicos, atingindo profundamente a identidade, a autoestima, a convivência social e a saúde mental das vítimas.
Estudos nas áreas de medicina legal, odontologia forense e psicologia demonstram que grande parte das agressões físicas contra mulheres concentra-se na região facial. Essa circunstância revela que o agressor frequentemente busca não apenas causar dor, mas também impor sofrimento permanente por meio da deformação da aparência da vítima, comprometendo sua identidade e sua inserção social.
As sequelas dessas agressões frequentemente demandam acompanhamento prolongado e multidisciplinar, envolvendo cirurgia plástica reparadora, cirurgia bucomaxilofacial, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, além do acolhimento humanizado e da articulação entre os diversos serviços públicos.
Compete ao Distrito Federal organizar e aperfeiçoar suas políticas públicas de saúde, assistência social e proteção às mulheres. Nesse sentido, a proposta busca conferir maior efetividade à rede de proteção às mulheres vítimas de violência, promovendo não apenas sua recuperação física, mas também a reconstrução de sua dignidade, autoestima e projeto de vida.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (339793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam declaradas as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, social, econômica, gastronômica e cultural para a formação da identidade brasiliense.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Feiras Noturnas os espaços públicos destinados ao comércio, à gastronomia, ao artesanato, à cultura e ao lazer, promovidos predominantemente no período noturno, regularmente autorizados pelo Poder Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As Feiras Noturnas do Distrito Federal constituem importante patrimônio social e cultural da população brasiliense. Muito além de espaços destinados ao comércio, elas representam verdadeiros pontos de encontro entre famílias, amigos e visitantes, promovendo convivência comunitária, geração de renda, valorização da gastronomia regional, do artesanato, da música e das manifestações culturais populares.
Ao longo de décadas, as Feiras Noturnas consolidaram-se como elementos da identidade cultural do Distrito Federal. Diversas regiões administrativas mantêm suas feiras como referência de lazer, cultura e desenvolvimento econômico, movimentando milhares de trabalhadores, pequenos empreendedores, produtores locais e artistas.
Esses espaços preservam tradições transmitidas entre gerações, fortalecem a economia criativa e democratizam o acesso à cultura, permitindo que a população desfrute de apresentações artísticas, culinária típica e produtos artesanais em ambiente acessível e familiar.
O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial visa valorizar esse legado coletivo, incentivar sua preservação e estimular políticas públicas voltadas ao fortalecimento dessas manifestações culturais, sem criar novas despesas obrigatórias ao Poder Público nem alterar o regime jurídico das feiras existentes.
A Constituição Federal, em seus arts. 215 e 216, estabelece ser dever do Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais e proteger os bens de natureza material e imaterial que constituem referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Distrito Federal a responsabilidade de promover, incentivar e proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural local.
Assim, o presente Projeto de Lei busca conferir reconhecimento oficial às Feiras Noturnas do Distrito Federal como expressão legítima da cultura brasiliense, fortalecendo sua preservação para as presentes e futuras gerações.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (339963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF Mãe Autônoma — no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo, denominada Programa DF Mãe Autônoma, com a finalidade de promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva e a ampliação do acesso ao mercado de trabalho das mães solo residentes no Distrito Federal.
Parágrafo único. A coordenação da Política Distrital de que trata esta Lei caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET, ou órgão que vier a sucedê-la nas competências de trabalho, emprego, qualificação profissional e renda, sem prejuízo da atuação articulada dos demais órgãos distritais nas matérias de suas respectivas competências, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que exerça, de forma exclusiva ou predominante, as responsabilidades de sustento, cuidado e educação de filho, filha ou dependente legal, independentemente de estado civil, sendo admitida, para fins operacionais, a utilização dos critérios de identificação já adotados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
CAPÍTULO II — OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos da Política Distrital:
I – promover a autonomia econômica das mães solo;
II – ampliar as oportunidades de emprego e geração de renda;
III – estimular o empreendedorismo feminino;
IV – reduzir as desigualdades econômicas, raciais e territoriais que afetam famílias monoparentais no Distrito Federal;
V – fomentar a inclusão produtiva de mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VI – promover a qualificação profissional e tecnológica;
VII – incentivar a permanência e a progressão das mulheres no mercado de trabalho;
VIII – contribuir para a redução da pobreza infantil;
IX – reduzir a diferença entre as taxas de desocupação de mulheres e de homens no Distrito Federal;
X – articular as políticas de emprego e renda com as políticas de cuidado, especialmente o acesso à educação infantil e à creche.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I – valorização do trabalho e da autonomia econômica das mulheres;
II – promoção da igualdade de oportunidades;
III – articulação entre políticas públicas de assistência social, trabalho, renda, educação e desenvolvimento econômico;
IV – combate às desigualdades de gênero no mercado de trabalho;
V – fortalecimento da economia solidária e do empreendedorismo feminino;
VI – atenção prioritária às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VII – intersetorialidade e integração de dados entre o CadÚnico, os órgãos de trabalho e emprego e os órgãos de políticas para mulheres do Distrito Federal;
VIII – transparência e monitoramento da Política por meio de indicadores públicos;
IX – enfrentamento das desigualdades raciais e territoriais entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III — PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 5º Na implementação das ações previstas nesta Lei, serão priorizadas as mães solo em situação de maior vulnerabilidade social e econômica, especialmente aquelas:
I – em situação de violência doméstica e familiar;
II – responsáveis por crianças ou adolescentes com deficiência, doenças raras ou condições que demandem cuidados permanentes;
III – inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
IV – em situação de desemprego de longa duração;
V – residentes em Regiões Administrativas com elevados índices de vulnerabilidade social, conforme indicadores oficiais de renda e desenvolvimento humano;
VI – que sejam responsáveis pelo sustento exclusivo de crianças e adolescentes;
VII – mulheres negras, consideradas as desigualdades raciais evidenciadas nos indicadores oficiais de maternidade solo no Distrito Federal;
VIII – com filhos em fila de espera por vaga em creche ou instituição de educação infantil pública.
Parágrafo único. A priorização prevista neste artigo observará os critérios técnicos e a disponibilidade das ações desenvolvidas no âmbito desta Lei, vedada qualquer forma de discriminação indevida.
CAPÍTULO IV — AÇÕES DA POLÍTICA DISTRITAL
Art. 6º A Política Distrital poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – programas de qualificação profissional;
II – cursos de capacitação tecnológica e inclusão digital;
III – formação profissional voltada às demandas do mercado de trabalho do Distrito Federal;
IV – programas de empreendedorismo feminino;
V – orientação para formalização de pequenos negócios, inclusive como Microempreendedora Individual – MEI;
VI – ações de educação financeira;
VII – feiras de empregabilidade;
VIII – bancos de oportunidades e divulgação de vagas;
IX – articulação com empresas, sindicatos, universidades e instituições de formação profissional;
X – programas de mentoria e desenvolvimento profissional;
XI – incentivo à economia criativa, solidária e ao trabalho autônomo;
XII – apoio à comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por mães empreendedoras;
XIII – articulação prioritária com os programas distritais de educação infantil e de transferência de creche, de modo que o acesso à vaga em creche seja tratado como condição habilitadora à qualificação profissional e ao emprego;
XIV – oferta de cursos de qualificação em horários e modalidades compatíveis com a rotina de cuidado, incluindo modalidade a distância, horário reduzido e, quando possível, oferta de espaço de cuidado infantil no local de realização do curso;
XV – fomento ao trabalho remoto, híbrido e a jornadas flexíveis, mediante articulação com o setor privado;
XVI – articulação com a Defensoria Pública e com serviços de assistência jurídica gratuita para orientação e apoio em ações de reconhecimento de paternidade e de cobrança de pensão alimentícia, como mecanismo complementar de reforço da autonomia econômica das mães solo.
CAPÍTULO V — PARCERIAS
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, acordos e termos de cooperação com:
I – instituições de ensino;
II – entidades empresariais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades do Sistema S, incluindo Sebrae, Senai e Senac;
V – universidades públicas e privadas;
VI – organismos nacionais e internacionais;
VII – cooperativas e associações de trabalhadoras e trabalhadores;
VIII – a Defensoria Pública do Distrito Federal e demais órgãos de assistência jurídica gratuita.
Art. 8º As parcerias poderão contemplar ações de:
I – qualificação profissional;
II – inclusão digital;
III – incubação de negócios;
IV – empregabilidade;
V – empreendedorismo;
VI – desenvolvimento econômico local;
VII – assistência jurídica gratuita relacionada a pensão alimentícia e reconhecimento de paternidade.
Art. 9º O Distrito Federal poderá promover campanhas educativas destinadas a:
I – divulgar oportunidades de qualificação e emprego;
II – incentivar a contratação de mães solo;
III – combater a discriminação de gênero no mercado de trabalho;
IV – valorizar o trabalho de cuidado e sua importância social;
V – promover a autonomia econômica das mulheres;
VI – estimular a corresponsabilização parental e combater o abandono material e afetivo.
Art. 10 O Poder Executivo poderá promover estudos e levantamentos sobre:
I – empregabilidade de mães solo;
II – empreendedorismo feminino;
III – renda das famílias monoparentais;
IV – impactos das políticas de inclusão produtiva;
V – indicadores relacionados à pobreza infantil;
VI – desigualdades raciais e territoriais entre mães solo nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os dados produzidos observarão a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e serão divulgados de forma anonimizada e agregada.
CAPÍTULO VI — GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O Poder Executivo divulgará, anualmente, painel público de indicadores de monitoramento da Política Distrital, contendo, no mínimo:
I – número de mães solo atendidas pelas ações previstas nesta Lei;
II – taxa de inserção das participantes no mercado de trabalho formal;
III – número de vagas de qualificação profissional ofertadas e concluídas;
IV – número de negócios formalizados a partir das ações de empreendedorismo;
V – dados desagregados por raça ou cor, faixa etária e Região Administrativa de residência.
Art. 12. Fica instituído o selo Empresa Parceira da Mãe Solo, de caráter honorífico, a ser concedido pelo Poder Executivo às pessoas jurídicas que comprovadamente adotem práticas de contratação, retenção e desenvolvimento profissional de mães solo, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo poderá ser utilizado como critério de desempate em licitações públicas, nos termos da legislação federal de licitações e contratos administrativos, vedada a criação de reserva de mercado ou de preferência automática de contratação.
Art. 13. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, não sendo geradas despesas obrigatórias, criação de cargos ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo poderá ser utilizado como critério de desempate em licitações públicas, nos termos da legislação federal de licitações e contratos administrativos, vedada a criação de reserva de mercado ou de preferência automática de contratação.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF Mãe Autônoma —, com o objetivo de fortalecer a autonomia econômica das mulheres que exercem, de forma exclusiva ou predominante, as responsabilidades de sustento e cuidado de seus filhos, e de organizar, de forma articulada, as diversas políticas distritais que já atendem, de modo fragmentado, esse público.
Os dados oficiais mais recentes mostram que a maternidade solo é um fenômeno amplo e crescente no Distrito Federal, com contornos próprios em relação ao restante do país.
Segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2022, o Distrito Federal tinha 122.215 mulheres vivendo em arranjos familiares monoparentais — isto é, sem cônjuge e com filhos —, o que corresponde a 15,5% do total de famílias distritais, proporção superior à média nacional de 13,5%. Em outro recorte do mesmo Censo, referente à chefia de domicílios, o Distrito Federal figura entre as unidades da federação com maior proporção de lares chefiados por mulheres com filhos e sem cônjuge, ao lado de Sergipe e do Amapá, todos em torno de 32,9% a 33,5%.
Dados administrativos mais recentes, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes-DF), indicam que 263 mil famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) são chefiadas por mães solo, das quais 85,3 mil têm crianças de até seis anos de idade — número muito superior ao do Censo, por se tratar de cadastro dinâmico voltado à população em situação de vulnerabilidade social. A Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (Pdad-A), realizada pelo IPEDF, apurou em 2024 mais de 164 mil mulheres chefes de domicílio sem presença paterna no território distrital.
Esses indicadores também revelam desigualdades territoriais e raciais expressivas dentro do próprio Distrito Federal. Levantamento com pesquisadora da Universidade de Brasília mostra que, na Região Administrativa da Estrutural, 46% das mães solo cuidam de dois ou mais filhos, contra apenas 14% no Park Way, evidenciando que a maternidade solo se concentra de forma desproporcional em territórios de maior vulnerabilidade social, fenômeno associado majoritariamente a mulheres negras.
Além de mais numerosas, as mães solo enfrentam condições de trabalho significativamente piores que as demais mulheres e que os homens. Estudo de mestrado sobre o mercado de trabalho das mães solo brasileiras, orientado por pesquisadores do Ipea e baseado em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua de 2022, mostra que, entre os lares monoparentais, a chefia feminina chega a 92% e que as mães solo têm o menor rendimento médio entre todos os arranjos familiares — cerca de R$ 2.322, valor aproximadamente 40% inferior ao dos pais com cônjuge e 11,5% inferior ao das mães com cônjuge. O mesmo estudo aponta que, em 2022, a taxa de ocupação das mães solo era de apenas 50,2%, ante 81% dos pais com cônjuge e 53,2% das mães com cônjuge, evidenciando maior precariedade e informalidade do trabalho desse grupo.
No plano distrital, ainda que o Distrito Federal tenha registrado em 2025 a menor taxa anual de desocupação de sua série histórica (7,5%), com recuo de 2,2 pontos percentuais em relação a 2024, persiste desigualdade de gênero significativa: no quarto trimestre de 2025, a taxa de desocupação das mulheres no Distrito Federal e no país foi de 6,2%, contra 4,2% entre os homens. Esse hiato mostra que a melhora geral do mercado de trabalho não elimina, por si só, a desvantagem estrutural enfrentada pelas mulheres, e especialmente pelas mães solo, que acumulam a responsabilidade integral pelo cuidado dos filhos com a necessidade de geração de renda.
A Constituição Federal reconhece expressamente a família monoparental como entidade familiar, ao dispor, no § 4º do art. 226, que se entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A própria Carta estabelece, entre os objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), além de assegurar proteção especial à família, à infância e à maternidade (art. 226 e art. 6º).
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas cumulativamente aos Estados e aos Municípios (art. 14), cabendo-lhe legislar sobre assistência social, trabalho e proteção à família, respeitada a competência da União para normas gerais. A presente proposição limita-se a instituir política, diretrizes e um comitê de articulação, sem criar despesa obrigatória, cargo público ou nova estrutura administrativa, e, portanto, não incorre em vício de iniciativa, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre proposições parlamentares dessa natureza.
No plano federal, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.717/2021, já aprovado pelo Senado Federal, que institui a chamada Lei dos Direitos da Mãe Solo, prevendo, entre outras medidas, prioridade em creches e cotas de contratação em empresas de maior porte. A presente proposição segue essa mesma direção, antecipando, no âmbito distrital e nos limites da competência do Distrito Federal, mecanismos de articulação entre as políticas de assistência social, emprego e educação infantil já hoje executadas pelo Governo do Distrito Federal — a exemplo do Cartão Gás, do DF Social, do Cartão Prato Cheio, do Bolsa Maternidade e do Cartão Creche —, sem prejuízo de sua continuidade.
O Projeto de Lei atribui a coordenação da Política Distrital à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET), órgão que já detém, entre suas competências legais, a gestão do sistema público de emprego, a qualificação social e profissional da população e dos beneficiários de programas sociais, o financiamento de pequenos empreendimentos e o apoio a microempreendedores individuais, cooperativas e iniciativas de economia solidária no Distrito Federal. A SEDET já executa programas diretamente relacionados ao objeto desta Lei, como o QualificaDF, de qualificação profissional gratuita, e o Projeto Jornada da Mulher Trabalhadora, voltado especificamente à empregabilidade feminina. A designação da SEDET como coordenadora permite que as ações previstas nesta Lei sejam absorvidas pela estrutura, pelos programas e pelo orçamento já existentes na Secretaria, reforçando o caráter não criador de despesa ou de nova estrutura administrativa da presente proposição, sem prejuízo da atuação articulada dos demais órgãos distritais nas matérias de suas respectivas competências, notadamente a Sedes-DF, no que se refere ao CadÚnico e aos benefícios assistenciais.
Especialistas ouvidas pela imprensa distrital, entre elas pesquisadora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, têm apontado que, apesar da existência de diversos programas distritais voltados às mães solo, essas políticas ainda chegam de forma fracionada e pouco articulada, o que compromete sua efetividade e limita o alcance de resultados sobre autonomia econômica e bem-estar das famílias. É exatamente essa lacuna de coordenação que o presente Projeto de Lei busca enfrentar, ao instituir o Comitê Gestor do Programa DF Mãe Autônoma e um painel público de indicadores, sem sobrepor-se às competências e aos programas já existentes, mas conferindo-lhes uma instância permanente de integração, monitoramento e prestação de contas à sociedade e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta não cria despesas obrigatórias, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir política, diretrizes, mecanismos de articulação e instrumentos de transparência para a formulação e o monitoramento de políticas públicas já em curso ou a serem desenvolvidas pelo Distrito Federal, com implementação subordinada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 14 do texto proposto.
Por fim, cumpre mencionar que a presente proposição tem como base o Projeto de Lei nº 580/2026, que ora tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Diante do relevante interesse público da matéria e da magnitude do fenômeno da maternidade solo no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Legislativa
Sala das Sessões, 13 de julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROs
PODEMOS/DF
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Projeto de Lei - (339965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, que institui o Dia do Pastor Evangélico e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, para incluir a Pastora Evangélica na homenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de junho." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei nº 5.074, de 11 de março de 2013, para que a homenagem atualmente destinada ao Pastor Evangélico passe a contemplar expressamente também a Pastora Evangélica, mediante a instituição do Dia do Pastor e da Pastora Evangélicos, preservando-se a mesma data comemorativa já prevista na legislação distrital.
A alteração proposta possui caráter essencialmente inclusivo e busca conferir maior representatividade ao reconhecimento prestado pelo Poder Público aos líderes religiosos que exercem relevante papel espiritual, social e comunitário no Distrito Federal.
Nas últimas décadas, observa-se a crescente atuação de mulheres no exercício do ministério pastoral em diversas denominações evangélicas, desenvolvendo atividades de evangelização, aconselhamento, assistência espiritual, promoção de ações sociais, acolhimento de famílias, atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade, além da coordenação de projetos voltados à educação, à cultura, à prevenção da violência, à recuperação de dependentes químicos e ao fortalecimento dos vínculos comunitários.
Essas lideranças femininas desempenham funções de grande relevância para a construção de uma sociedade mais solidária, ética e comprometida com a dignidade da pessoa humana, razão pela qual merecem receber o mesmo reconhecimento conferido aos pastores pela legislação vigente.
Importa destacar que a proposição não cria nova data comemorativa, não gera despesas para a Administração Pública e tampouco interfere na organização ou na autonomia das instituições religiosas. Trata-se apenas de aperfeiçoamento legislativo destinado a ampliar o alcance da homenagem já existente, tornando-a compatível com a realidade contemporânea das comunidades evangélicas.
A iniciativa também se harmoniza com os princípios constitucionais da igualdade, da valorização da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, reconhecendo, de forma isonômica, a contribuição de homens e mulheres que exercem o ministério pastoral e prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V, VII) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (339980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VII, VIII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (339991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (339990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (339984)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (339985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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Despacho - 1 - SELEG - (339987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o art. 41, § 2º, V e VIII, e do art. 105, III, IV e V do Regimento Interno.
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Despacho - 1 - SELEG - (339986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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Despacho - 2 - SELEG - (339988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 2 - SELEG - (339989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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